CACR11

CARTESIA RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ: 32.065.364/0001-46
Gestor: BANCO DAYCOVAL S/A (62.232.889/0001-90)

Regulamento

Ativo
Referência 02/12/2025
Entrega 11/12/2025 17:58

Resumo

O Cartesia Recebíveis Imobiliários (CCRI) é um fundo de investimento imobiliário constituído como condomínio de natureza especial, administrado pela BRL TRUST e gerido pela Cartesia Investimentos e Gestão de Recursos. O fundo funciona em regime fechado, com prazo de duração indeterminado e classe única de cotas, sendo seu objetivo principal investir prioritariamente em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário e Letras Imobiliárias Garantidas, com pelo menos 51% do patrimônio líquido alocado nesses ativos. Os demais recursos podem ser aplicados em títulos de renda fixa e cotas de outros fundos imobiliários, funcionando como ativos de liquidez.

O fundo cobra taxas compostas pela Taxa de Administração variável conforme o patrimônio líquido, começando em 0,15% ao ano, Taxa de Gestão também escalonada entre 0,85% e 0,915% ao ano, e Taxa de Performance de 20% sobre o que exceder 110% da taxa de CDI. O investimento mínimo de 51% em ativos imobiliários deve ser atingido em até dois anos após cada oferta pública de distribuição de cotas. As cotas são nominativas, admitidas à negociação na B3, e proporcionam ao cotista direitos iguais de votação e distribuição de resultados, sem direito a resgate antecipado, apenas ao término do fundo ou mediante amortização.

O fundo distribui aos cotistas no mínimo 95% dos resultados apurados semestralmente, com base em balanços encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro, podendo antecipar rendimentos mensalmente. A assembleia de cotistas possui competência privativa sobre deliberações estratégicas como alteração do regulamento, emissão de novas cotas, fusão, liquidação e destituição dos prestadores de serviços. O documento também estabelece limites de concentração por investidor, exigindo que incorporadores, construtores ou sócios de empreendimentos detidos pelo fundo não possuam individualmente ou com pessoas ligadas mais de 25% das cotas, sob pena de o fundo perder sua isenção tributária.

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